IPVA/SC: DEVEDOR NÃO PODE MAIS TER O VEÍCULO RETIDO OU APREENDIDO

Foi publicada no DOE/SC de 23.01.2019, a Lei nº 17.705, de 22.01.2019, que altera a Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para o fim de vedar a retenção ou apreensão de veículo no caso de inadimplemento.

A citada lei acrescenta o § 3º ao art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

“Art. 10 – O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.
…………
§ 3º – É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.”

A Lei nº 17.705/2019 revogou ainda o art. 14 da Lei nº 7.543/1988, dispositivo que estabelecia que condutor do veículo automotor deveria portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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